terça-feira, julho 25, 2006

Acidentes Trabalho: Aspectos Legais

A Lei nº 100/97, de 13 de Setembro de 1997 que estabelece o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, posteriormente regulamentada pelo D.L. nº 143/99, de 30 de Abril de 1999, prevê a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho.

É considerado acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, bem como aquele que, entre outras situações especialmente previstas na lei, se verifique no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional até ao seu local de trabalho.

São abrangidas seguintes categorais de prestadores de trabalho:
• trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos;
• administradores, directores, gerentes ou equiparados quando remunerados;
• trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal e caso se encontrem ao serviço de empresa estrangeira podem ficar excluídos do âmbito deste regime de protecção desde que exerçam uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação legislativa da lei do Estado de origem;
• trabalhadores portugueses e trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal sinistrados em acidentes de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação e o trabalhador opte por esse regime.

Os trabalhadores independentes encontram-se obrigados a efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.

O Decreto-Lei nº 159/99, de 11 de Maio, veio regulamentar o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

Quando o sinistrado for, simultaneamente, trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem, e havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente, presume-se, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora.
As empresas são obrigadas a transferir a sua responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho para as entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, ou seja, para as companhias seguradoras.


Autoria: IAPMEI e Leónidas, Matos & Associados