segunda-feira, julho 31, 2006

Segurança no Trabalho

No âmbito da protecção da segurança e saúde no local de trabalho, foram adoptadas diversas prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, no trabalho.
Estas prescrições estão consagradas, a nível comunitário, nas Directivas 89/655/CEE e nas alterações introduzidas pela Directiva 95/63/CE.
Equipamentos de trabalhoDirectiva 89/655/CEE e Directiva 95/63/CE

A Directiva 89/655/CEE e posteriores alterações veio estabelecer as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, no trabalho.
Os equipamentos de trabalho, se comprados em estado novo após 31 de Dezembro de 1992, devem estar em conformidade com os requisitos de todas as directivas anteriores que lhe são aplicáveis, como por exemplo a Directiva relativa à segurança das máquinas - Directiva 98/37/CE.

Os equipamentos novos devem, pois, duma forma geral, estar equipados com a marca CE que certifique a sua conformidade com as directivas comunitárias. Relativamente aos equipamentos existentes na empresa antes daquela data, a entidade patronal dispôs de um prazo de adaptação, que expirou em 31 de Dezembro de 1996.
Nesta directiva, são definidos:
- os "equipamento de trabalho" como qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho,

- a "utilização do equipamento de trabalho" como qualquer actividade relativa a um equipamento de trabalho,

- a "zona perigosa" como qualquer zona dentro e/ou em torno de um equipamento de trabalho,

- o "trabalhador exposto" o que se encontre totalmente ou em parte numa zona perigosa,

- o "operador" como sendo o ou os trabalhador(es) encarregados da utilização de um equipamento de trabalho.
São ainda definidas as obrigações das entidades patronais, nesta matéria:

- Escolher os equipamentos de trabalho em função das características específicas do trabalho e dos riscos para os trabalhadores com vista a eliminar, ou pelo menos, minimizar os riscos. Os equipamentos colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores depois de 31 de Dezembro de 1992 devem satisfazer as prescrições mínimas previstas no anexo, caso não seja aplicável ou apenas o seja parcialmente qualquer outra directiva comunitária; os equipamentos já colocados à disposição em 31 de Dezembro de 1992 devem obedecer, o mais tardar quatro anos após essa data, às prescrições mínimas. A utilização, a manutenção ou a reparação de equipamentos de trabalho que apresentem riscos específicos estão reservadas aos trabalhadores que estejam especificamente habilitados para o efeito;

- Fornecer aos trabalhadores informações adequadas e folhetos de informação sobre os equipamentos de trabalho, que contenham, no mínimo, as indicações do ponto de vista da segurança e da saúde;

- Dar uma formação adequada aos trabalhadores incumbidos da utilização dos equipamentos de trabalho, inclusivamente sobre os riscos que, eventualmente, possam decorrer dessa utilização;

- Zelar por que os equipamentos de trabalho, cuja segurança dependa das condições de instalação, sejam sujeitos a uma verificação inicial e a uma verificação após cada montagem;

- Zelar por que os equipamentos de trabalho sejam alvo de verificações periódicas e de verificações excepcionais sempre que se produzam acontecimentos excepcionais susceptíveis de ter tido consequências nefastas para a segurança do equipamento de trabalho;

- Alertar os trabalhadores para os riscos presentes na proximidade imediata do respectivo posto de trabalho;

- Assegurar a consulta e participação dos trabalhadores no que respeita às matérias abrangidas pela directiva.

Ao aplicar as prescrições mínimas de segurança, a entidade patronal deve ter em conta o posto de trabalho e a posição dos trabalhadores aquando da utilização do equipamento, bem como os princípios ergonómicos.
No que concerne as prescrições mínimas previstas na Directiva, estas respeitam:

1. Sistemas de comandos - Os sistemas de comando devem ser bem visíveis, estar claramente identificados e equipados com um comando à distância, quando possível, fora da zona perigosa e com uma paragem de emergência, que complete o comando de paragem normal.A colocação do equipamento em funcionamento só deve poder ser efectuada em resultado de uma acção voluntária para esse fim. Uma manobra não intencional não deve provocar riscos.A ordem de paragem tem prioridade sobre as ordens de arranque.

2. Dispositivos de segurança e protecção - Estes dispositivos devem ser robustos, solidamente fixados mas, todavia, concebidos de modo a poderem ser desmontados, por forma a ser possível aceder à zona perigosa ou ao equipamento, sem gerar riscos adicionais.

3. Iluminação - A iluminação das zonas de trabalho e de manutenção deve ser suficiente, em função dos trabalhos que nela são efectuados.

4. Dispositivos de alerta - Estes dispositivos devem ser facilmente percebidos (sobrepor-se ao ruído ambiente, se se tratar de um sinal sonoro) e a sua interpretação deve ser imediata e sem ambiguidade.

5. Manutenção - A manutenção deve ser efectuada com o equipamento parado. Caso tal não seja possível, devem ser tomadas medidas de protecção adequadas.
Esta Directiva introduz uma dimensão suplementar:
- garante que, em toda a comunidade, serão respeitadas regras mínimas quando da utilização dos equipamentos de trabalho, a fim de afirmar o carácter primordial da tomada em conta da dimensão de saúde e de segurança dos trabalhadores no trabalho.

Legislação nacional - Decreto-lei n° 50/2005 de 25 de Fevereiro